Ementa
Processo 1016958-19.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Tarcisio Aparecido Carlevatto - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do inciso I do artigo 487, do Código de Processo Civil, para: a) condenar ré na obrigação de fazer, consistente na inclusão da Bonificação por Resultados na base de cálculo do 13º salário, do terço de férias, e da licença-prêmio indenizada devidos à parte autora, bem como b) condenar a ré ao pagamento dos valores apurados por esta inclusão, vencidos e vincendos, respeitada a prescrição quinquenal, os quais deverão ser apurados em regular fase de cumprimento de sentença. Juros e correção monetária deverão seguir o quanto determinado pelo C.STF no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810) e segundo o entendimento do C. STJ expresso no julgamento do REsp nº 1495146/MG (Tema 905), até o início da vigência da EC 113/2021, a partir do que haverá a incidência mensal do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). A partir de agosto de 2025 deve ser utilizado o IPCA-E mais 2% a.a. ou a Taxa Selic, o que for menor, nos termos da EC n. 136/25 Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº9.099/95. Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.