Ementa
tado a esclarecer a contradição apontada pelo Juízo, o próprio requerente admitiu que não existe qualquer obrigação alimentar fixada judicialmente contra o avô paterno. Ademais, a causa de pedir reside na suposta melhora da capacidade financeira e reabilitação da saúde do autor. Juridicamente, o aumento da capacidade contributiva do alimentante não autoriza o pleito de redução do valor da pensão alimentícia (atualmente em 45% do salário mínimo ), revelando-se a pretensão de reduzi-la para 1/3 do salário mínimo como manifestamente improcedente e contraditória com a estabilidade alegada. Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido revisional de alimentos, extinguindo o feito com resolução de mérito neste ponto, com fulcro no art. 487, I, do CPC. O processo prosseguirá exclusivamente quanto aos pedidos de modificação de visitas e alienação parental. IV - Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar, dou o feito por saneado e passo à delimitação das questões controvertidas. Fixo como pontos controvertidos: (a) a real melhora no estado de saúde mental e a estabilidade psíquica do autor, necessária para a segurança da ampliação do regime de convivência e retirada da supervisão nas visitas; (b) a ocorrência de atos de alienação parental por parte da genitora, especificamente no que tange à suposta obstrução do vínculo afetivo entre pai e filha. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: sua plena recuperação clínica, abstinência de substâncias entorpecentes e a prática de atos de alienação pela ré. À ré (genitora) incumbe provar a persistência da instabilidade emocional do autor e o risco inerente à modificação do regime protetivo atual. V - Aguarde-se a vinda do laudo social. Após, deliberarei sobre a necessidade de outras provas. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)
Inteiro teor
Processo 1023400-49.2025.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - W.M.P.P.S. - Vistos. I -Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerida. Anote-se. II - Ciência da contestação. III - No que tange ao pedido de revisão de alimentos, passo ao julgamento antecipado parcial do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. O autor fundamenta sua pretensão revisional na alegação de que, durante seu período de tratamento de saúde, a obrigação alimentar era suportada com o auxílio do avô paterno, e que agora, estando recuperado e inserido no mercado de trabalho, deseja "assumir sozinho" o encargo. Ocorre que, instado a esclarecer a contradição apontada pelo Juízo, o próprio requerente admitiu que não existe qualquer obrigação alimentar fixada judicialmente contra o avô paterno. Ademais, a causa de pedir reside na suposta melhora da capacidade financeira e reabilitação da saúde do autor. Juridicamente, o aumento da capacidade contributiva do alimentante não autoriza o pleito de redução do valor da pensão alimentícia (atualmente em 45% do salário mínimo ), revelando-se a pretensão de reduzi-la para 1/3 do salário mínimo como manifestamente improcedente e contraditória com a estabilidade alegada. Assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido revisional de alimentos, extinguindo o feito com resolução de mérito neste ponto, com fulcro no art. 487, I, do CPC. O processo prosseguirá exclusivamente quanto aos pedidos de modificação de visitas e alienação parental. IV - Partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a sanar, dou o feito por saneado e passo à delimitação das questões controvertidas. Fixo como pontos controvertidos: (a) a real melhora no estado de saúde mental e a estabilidade psíquica do autor, necessária para a segurança da ampliação do regime de convivência e retirada da supervisão nas visitas; (b) a ocorrência de atos de alienação parental por parte da genitora, especificamente no que tange à suposta obstrução do vínculo afetivo entre pai e filha. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: sua plena recuperação clínica, abstinência de substâncias entorpecentes e a prática de atos de alienação pela ré. À ré (genitora) incumbe provar a persistência da instabilidade emocional do autor e o risco inerente à modificação do regime protetivo atual. V - Aguarde-se a vinda do laudo social. Após, deliberarei sobre a necessidade de outras provas. - ADV: KATIA TEIXEIRA VIEGAS (OAB 321448/SP)