Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LAERCIO MERCOLINO DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Sucumbente, o autor arcará com o pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade que lhe foi deferida (fls. 78/81, item 3). Resolve-se, pois, omeritumcausae,com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízoa quo(art. 1.010 do CPC),sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgadoda presente, arquivem-se os autos, com baixa definitiva na distribuição.