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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Habeas Corpus Criminal 2386664-53.2025.8.26.0000

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
2386664-53.2025.8.26.0000

Ementa

rução e julgamento para o dia 12/12/2025 (fl. 22). E, em consulta aos autos de origem (nº 1533300-97.2025.8.26.0228), verifica-se que, naquela data, 12/12/2025, houve a redesignação da audiência, para o dia 08 de abril além de ter sido concedida ao paciente a liberdade provisória (fls. 133/135), sendo expedido o referido alvará de soltura na mesma data (fls. 136/137). Assim, não mais subsiste o interesse processual na obtenção do provimento judicial reclamado, de forma que restou prejudicada a análise do pedido, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Dessa forma, monocraticamente JULGO EXTINTO o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Tatiane de Oliveira (OAB: 410040/SP) - 10º andar

Inteiro teor

DESPACHO Nº 2386664-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rhoan Nycolas Souza Paiva - Impetrante: Tatiane de Oliveira - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rhoan Nycolas Souza Paiva, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo. Aduz que a prisão preventiva é desnecessária e desproporcional, eis que o paciente conduzia uma motocicleta posteriormente identificada como dublê, veículo que havia adquirido por meio do Facebook Marketplace, acreditando tratar-se de bem regularmente financiado. Afirma que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva sob fundamentos genéricos de garantia da ordem pública, o que se revela excessivamente desproporcional neste momento, especialmente tendo-se em vista a ausência de violência ou grave ameaça no delito. Pleiteia a d. Defesa, em liminar, que o paciente aguarde em liberdade o julgamento de seu processo criminal, ou sob outras medidas cautelares diversas da prisão. No mérito, almeja a confirmação da ordem. O pedido inicial encontra-se prejudicado. Consta dos autos informação pelo Juízo impetrado no sentido de que foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 12/12/2025 (fl. 22). E, em consulta aos autos de origem (nº 1533300-97.2025.8.26.0228), verifica-se que, naquela data, 12/12/2025, houve a redesignação da audiência, para o dia 08 de abril além de ter sido concedida ao paciente a liberdade provisória (fls. 133/135), sendo expedido o referido alvará de soltura na mesma data (fls. 136/137). Assim, não mais subsiste o interesse processual na obtenção do provimento judicial reclamado, de forma que restou prejudicada a análise do pedido, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Dessa forma, monocraticamente JULGO EXTINTO o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Tatiane de Oliveira (OAB: 410040/SP) - 10º andar