Ementa
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida por Centro Oeste Transportes e Comércio de Calcário Ltda para CONDENAR a ré Comercial Alves Prado Ltda a pagar à autora a importância de R$6.734,00 (seis mil, setecentos e trinta e quatro reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescido de juros legais de mora desde o respectivo vencimento. Atente-se que a partir de 30/08/2024, observar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a variação da Selic, (deduzido o índice de atualização monetária), como taxa de juros moratórios. Em face do princípio da sucumbência, CONDENO, outrossim, a requerida ao pagamento das despesas processuais, atualizadas a partir do desembolso, bem como dos honorários advocatícios ora fixados em R$ 1.200,00, nos termos do art. 85,§ 8º, do CPC. Após, nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, deverá a serventia verificar atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, promovendo, então, o arquivamento do feito. P.I. - ADV: RAQUEL TIBURCIO DA SILVA (OAB 82435/MG)