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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000181-91.2025.8.26.0071

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1000181-91.2025.8.26.0071

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento Condenatória movida por Eni Rosa Romão em face de Banco Agibank S.A. para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de fls. 162/175 e a inexigibilidade da dívida nele retratada; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos mensais dos valores apontados na inicial, tendo por base o contrato que ora fora considerado nulo; c) CONDENAR o réu a devolver, em dobro, o valor relativo aos descontos indevidos, com correção monetária e juros legais de mora a contar de cada desembolso; d) CONDENAR o réu a pagar à autora indenização por dano moral no importe de R$ 8.000,00, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente a contar do arbitramento (da sentença) e acrescida de juros legais de mora , a contar do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto ocorrido. Atente-se que a partir de 30/08/2024, observar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a variação da Selic, (deduzido o índice de atualização monetária), como taxa de juros moratórios. Diante do princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ora fixados por equidade em R$ 1.200,00, de acordo com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com os encerramentos necessários.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000181-91.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eni Rosa Romão - Banco Agibank S.A. - Richard Rett - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente Ação de Conhecimento Condenatória movida por Eni Rosa Romão em face de Banco Agibank S.A. para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de fls. 162/175 e a inexigibilidade da dívida nele retratada; b) DETERMINAR o cancelamento dos descontos mensais dos valores apontados na inicial, tendo por base o contrato que ora fora considerado nulo; c) CONDENAR o réu a devolver, em dobro, o valor relativo aos descontos indevidos, com correção monetária e juros legais de mora a contar de cada desembolso; d) CONDENAR o réu a pagar à autora indenização por dano moral no importe de R$ 8.000,00, quantia essa que deverá ser corrigida monetariamente a contar do arbitramento (da sentença) e acrescida de juros legais de mora , a contar do evento danoso, ou seja, da data do primeiro desconto ocorrido. Atente-se que a partir de 30/08/2024, observar-se-á o disposto na Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA como índice de correção monetária e a variação da Selic, (deduzido o índice de atualização monetária), como taxa de juros moratórios. Diante do princípio da sucumbência, CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ora fixados por equidade em R$ 1.200,00, de acordo com o disposto no art. 85, § 8º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com os encerramentos necessários. P.I.C. - ADV: RICHARD RETT (OAB 223539/SP), LEONARDO AMANTINE MARONEZI JUNIOR (OAB 411671/SP), ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP)