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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003724-03.2024.8.26.0568

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1003724-03.2024.8.26.0568

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, IV, ambos C.P.C. Providencie a Zelosa Serventia o cálculo das custas processuais complementar, intimando-se a(s) parte(s) autora (s) para recolhimento, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, o que desde já fica determinado no caso de não recolhimento. I - RECURSOS Havendo oposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., após, conclusos. II HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Serventia observar o disposto no art. 485, § 7º, do CPC (encaminhar os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação, se o caso). Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1003724-03.2024.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - Y.C.O. - Vistos. Trata-se de ação de retificação de registro civil para fins de exclusão do sobrenome da "ex-esposa". Relatório - fls. 05/08, determinando a remessa dos autos à 2ª Vara Cível Local, onde tramitou a Ação de Divórcio entre as partes. Instaurado o conflito negativo de competência pelo magistrado da 2ª Vara Cível Local - fls. 14/16, foi declarada a competência do juízo suscitado (fls. 31/40). Decisão de fls. 47/48, determinando a juntada dos documentos necessários à análise do pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, bem como a manifestação do Parquet. Parecer do Parquet às fls. 53/54, requerendo a juntada de certidões, nos termos ali descritos, tendo o autor sido intimado para o cumprimento do ato (fl. 56). Contudo, quedou-se inerte, inclusive quanto à juntada dos documentos necessários à análise do pedido de Justiça Gratuita, conforme certidão emitida pela z. Serventia (fl. 67). Decisão de fl. 68, indeferindo o benefício da Justiça Gratuita e determinando o recolhimento das custas, permanecendo o autor inerte (fl. 71). É o relatório. DECIDO. Denota-se da decisão de fl. 68 que houve determinação para que a parte requerente recolhesse as custas processuais, sob pena de extinção do feito, tendo-lhe sido concedido prazo para o cumprimento do ato, além do ato ordinatório que determinou a juntada das certidões, conforme requerido pelo Parquet. Contudo, conforme certidões emitidas às fls. 67 e 71, a parte requerente permaneceu inerte. Nesse sentido, o julgado proferido em caso análogo que tramitou por esta Vara: "Apelação. Ação de rescisão contratual cumulada com pretensão indenizatória. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Pedido de concessão de assistência judiciária gratuita indeferido. Determinação para recolhimento das custas não atendida no prazo determinado. Decisão que indeferiu a gratuidade não recorrida. Preclusão temporal. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJ-SP - AC: 10008176020218260568 SP 1000817-60.2021.8.26.0568, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 17/11/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2021)". Logo, sem o complemento das custas e taxas processuais e o aditamento, não há como dar prosseguimento ao feito, em razão de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. II - DAS CONSEQUÊNCIAS DO NÃO ADITAMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA Com efeito, a extinção da relação processual não se amolda àquela do artigo 290 do CPC, pois o indeferimento da inicial se deu pela ausência ao cumprimento dos esclarecimentos determinados por este Magistrado. Dessa forma, somente poderá haver o cancelamento da distribuição se o único motivo para tal for o não recolhimento das custas, a regra do art. 290, não pode ser utilizada para as hipóteses em que a extinção do processo se dá por falhas na petição inicial que não foram sanadas, conforme determinação do Juízo. Não tendo a parte autora aditado a inicial, este comportamento não se amolda à hipótese de cancelamento da distribuição, como bem decidido pela Eminente Desembargadora Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - fls. 12/13: "A exigibilidade da taxa judiciária está atrelada à simples prestação de serviços públicos de natureza forense (art. 1º, caput, da Lei Estadual n. 11.608/2003), não se subordinando ao resultado obtido nos processos. Logo, ainda que posteriormente indeferida a petição inicial ou constatada a falta de algum pressuposto processual (no caso, a adequada representação em juízo), a taxa judiciária, em regra, é devida. Os precedentes citados pela recorrente às fls. 61-72, no sentido de que, por força do art. 290 do CPC, a consequência pertinente à extinção seria o simples cancelamento da distribuição, não se aplicam ao caso vertente. Afinal, como já explanado acima, em nenhuma das ações aqui tratadas a extinção do processo decorreu da ausência de recolhimento de custas (art. 290, CPC). Ao contrário, foi a própria sentença extintiva que analisou definitivamente o pedido de gratuidade e concluiu pela necessidade de pagamento daquelas taxas, ainda que de forma parcelada.(TJSP; Apelação Cível 1003244-25.2024.8.26.0568; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/01/2025; Data de Registro: 07/01/2025)". Nesse sentido: "PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA - ORDEM DE EMENDA PARA REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO NÃO CUMPRIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA."(TJSP; Apelação Cível 1002626-80.2024.8.26.0568; Relator(a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São João da Boa Vista - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2025). Desta forma, o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTA a ação, nos termos dos artigos 330, IV, e 485, IV, ambos C.P.C. Providencie a Zelosa Serventia o cálculo das custas processuais complementar, intimando-se a(s) parte(s) autora (s) para recolhimento, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, o que desde já fica determinado no caso de não recolhimento. I - RECURSOS Havendo oposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., após, conclusos. II HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a Serventia observar o disposto no art. 485, § 7º, do CPC (encaminhar os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação, se o caso). Intime-se. - ADV: DAYANE ALVES DE CARVALHO (OAB 384126/SP), NATÁLIA BERNARDO DE CARVALHO (OAB 398570/SP)