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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001517-43.2024.8.26.0079

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1001517-43.2024.8.26.0079

Ementa

Processo 1001517-43.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Coop de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Sicoob Unicentro Brasileira - Juliana Rossetto Servicos de Estetica - Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar os réus ao pagamento do saldo devedor no valor R$ 18.295,63, acrescido de incidência de correção monetária, pelos índices oficiais, desde o ajuizamento do pedido, e de juros de mora legais (CC, art. 406), contados da citação (CPC, art. 240). Julgo, outrossim, extinto o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I, 1ª parte) e determino o oportuno arquivamento destes autos. Por força da sucumbência, arcará a ré com o pagamento de custas e despesas do processo, observada a gratuidade que ora concedo, com honorários de advogado, fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da condenação, e que serão exigíveis nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P. R. I. C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001517-43.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Coop de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda - Sicoob Unicentro Brasileira - Juliana Rossetto Servicos de Estetica - Por tais fundamentos, julgo procedente o pedido, para o fim de condenar os réus ao pagamento do saldo devedor no valor R$ 18.295,63, acrescido de incidência de correção monetária, pelos índices oficiais, desde o ajuizamento do pedido, e de juros de mora legais (CC, art. 406), contados da citação (CPC, art. 240). Julgo, outrossim, extinto o processo com apreciação do mérito (CPC, art. 487, I, 1ª parte) e determino o oportuno arquivamento destes autos. Por força da sucumbência, arcará a ré com o pagamento de custas e despesas do processo, observada a gratuidade que ora concedo, com honorários de advogado, fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 10% do valor atualizado da condenação, e que serão exigíveis nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. P. R. I. C. - ADV: JACKSON WILLIAM DE LIMA (OAB 60295/PR), TALLISSON LUIZ DE SOUZA (OAB 495418/SP), RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB 429199/SP), JEOVANNA SOARES PERES CAPELASSO (OAB 434847/SP)