Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1028257-75.2024.8.26.0196

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1028257-75.2024.8.26.0196

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$5.908,01, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária desde a data de cada desembolso e juros moratórios a contar da citação. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1028257-75.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condominio Parque Residencial dos Jardins - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$5.908,01, a título de danos materiais, acrescida de correção monetária desde a data de cada desembolso e juros moratórios a contar da citação. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Atentem as partes e desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), ISABELA PEIXOTO DE ARAÚJO (OAB 496366/SP), EMILLY GABRIÉLY SOUZA (OAB 493579/SP), SABRINA DE FÁTIMA VIEIRA (OAB 423306/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), SAMANTA RENATA DA SILVA (OAB 256139/SP)