Ementa
Processo 1000893-23.2025.8.26.0543 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Darci Luis da Silva - Vistos. 1.Considerando que a parte autora não cumpriu a decisão que determinou a realização de emenda à petição inicial, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, e do artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Despesa de cancelamento do processo no valor de 5 UFESPs (art. 8º-A do Provimento CSM nº 2.684/23 acrescido pelo Provimento CSM nº 2.739/24), observada eventual gratuidade judiciária. Caso não a tenha recolhido, intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para quitação, no prazo de quinze dias. No silêncio, na forma do art. 1098 das NSCGJ, intime-se pessoalmente a parte autora para pagamento, no prazo de sessenta dias, sob pena de expedição de certidão para sua inscrição em dívida ativa e cobrança pelo estado. 3. Sem honorários advocatícios ante a ausência de citação. Publique-se.