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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1014122-09.2025.8.26.0007

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1014122-09.2025.8.26.0007

Ementa

Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Em consequência, REVOGO a tutela antecipada deferida anteriormente. Comuniquem-se os órgãos de proteção ao crédito, devendo a serventia providenciar o encaminhamento. A autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$1.000,00, atualizáveis a partir desta condenação, observando-se, a gratuidade processual, se o caso. Em razão da reconhecida litigância de má-fé, condeno a autora ao pagamento de 1% do valor corrigido dado à causa atualizado, à titulo de multa (art. 81, caput do Código de Processo Civil), e de 20% do valor atualizado da causa atualizado, ambas em favor do réu à titulo de indenização pela má-fé praticada (art. 81, §2º e art. 96, ambos do Código de Processo Civil). Esclareço que eventual gratuidade processual não isenta o litigante de má-fé quanto às penalidades próprias que lhe são cabíveis. No mais, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP), TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP)

Inteiro teor

Processo 1014122-09.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marina Neves de Souza - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi Responsabilidade Limitada - Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Em consequência, REVOGO a tutela antecipada deferida anteriormente. Comuniquem-se os órgãos de proteção ao crédito, devendo a serventia providenciar o encaminhamento. A autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$1.000,00, atualizáveis a partir desta condenação, observando-se, a gratuidade processual, se o caso. Em razão da reconhecida litigância de má-fé, condeno a autora ao pagamento de 1% do valor corrigido dado à causa atualizado, à titulo de multa (art. 81, caput do Código de Processo Civil), e de 20% do valor atualizado da causa atualizado, ambas em favor do réu à titulo de indenização pela má-fé praticada (art. 81, §2º e art. 96, ambos do Código de Processo Civil). Esclareço que eventual gratuidade processual não isenta o litigante de má-fé quanto às penalidades próprias que lhe são cabíveis. No mais, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I. - ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP), TOM HENRIQUE SANTIS (OAB 426141/SP)