Ementa
Processo 1005530-36.2025.8.26.0084 - Imissão na Posse - Imissão - Wilbor Perez de Souza Arthur - - Leticia de Almeida Arthur - Vistos. Do cotejo entre a certidão de fls. 51 e a manifestação de fls. 57 depreende-se que a parte ré desocupou o imóvel no curso do processo, sem que tenha sido citada; logo, a parte autora deixou de ter interesse de agir para a demanda, em razão de fato superveniente ao ajuizamento. Destarte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade a parte ré arcará com o pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos.