Ementa
Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Por consequência, dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes ambas as partes, arcarão com as custas e despesas processuais na forma da lei, observada eventual gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.