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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1020416-97.2022.8.26.0002

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1020416-97.2022.8.26.0002

Ementa

Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Por consequência, dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes ambas as partes, arcarão com as custas e despesas processuais na forma da lei, observada eventual gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1020416-97.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - I.C.O. - M.R.P.M. - M.R.P.M. - I.C.O. - Diante do exposto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional. Por consequência, dou por resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes ambas as partes, arcarão com as custas e despesas processuais na forma da lei, observada eventual gratuidade da justiça deferida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB 372546/SP), CÁTIA PATRÍCIA ARAÚJO AGUSTINHO (OAB 396983/SP), STEPHANIE SANTOS VIANA (OAB 534123/SP), CÁTIA PATRÍCIA ARAÚJO AGUSTINHO (OAB 396983/SP), VAUDETE PEREIRA DA SILVA (OAB 372546/SP)