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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 0024048-46.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0024048-46.2025.8.26.0002

Ementa

Processo 0024048-46.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.V.F. - Fls. 26/28: Porque legítimas as partes, lícito, ademais, o objeto da avença, atendidos os interesses do menor, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes em audiência de conciliação, junto aoCEJUSC, o qual contou com a expressa concordância ministerial (fl. 39/40), para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, e, em decorrência, julgo extinta a ação com resolução do mérito e fundamento legal no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Inexistente interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, desnecessária a expedição de certidão para tanto. Serve a presente sentença como OFÍCIO, para que a própria parte interessada possa encaminhar ao empregador do requerido, acompanhada do termo de acordo de fls. 26/28. Custas na forma da lei, suspensa, contudo, sua exigibilidade, ante o benefício da gratuidade processual concedido ao autor, e que ora estendo ao réu. Sem condenação em honorários de sucumbência ante o caráter consensual do pedido. P.I. Arquivem-se os autos oportunamente.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0024048-46.2025.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.V.F. - Fls. 26/28: Porque legítimas as partes, lícito, ademais, o objeto da avença, atendidos os interesses do menor, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes em audiência de conciliação, junto aoCEJUSC, o qual contou com a expressa concordância ministerial (fl. 39/40), para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, e, em decorrência, julgo extinta a ação com resolução do mérito e fundamento legal no artigo 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil. Inexistente interesse recursal, o trânsito em julgado ocorreu nesta data, desnecessária a expedição de certidão para tanto. Serve a presente sentença como OFÍCIO, para que a própria parte interessada possa encaminhar ao empregador do requerido, acompanhada do termo de acordo de fls. 26/28. Custas na forma da lei, suspensa, contudo, sua exigibilidade, ante o benefício da gratuidade processual concedido ao autor, e que ora estendo ao réu. Sem condenação em honorários de sucumbência ante o caráter consensual do pedido. P.I. Arquivem-se os autos oportunamente. - ADV: RAUL VILLAS BOAS (OAB 96853/SP)