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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 1015605-42.2023.8.26.0590

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1015605-42.2023.8.26.0590

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, condenando a parte requerida, ante o princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, verbas estas que somente poderão ser cobradas na hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, CONDENANDO o reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais ao reconvinte, em R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora do art. 406 do CC ao mês desde a publicação da presente sentença, nos termos da súmula 362 do C. STJ, resolvendo a lide da reconvenção com fundamento no art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência amplamente majoritária, condeno o reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1015605-42.2023.8.26.0590 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Leandro de Luna Oliveira - Leandro de Luna Oliveira - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por ausência de interesse processual, condenando a parte requerida, ante o princípio da causalidade, ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, verbas estas que somente poderão ser cobradas na hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça. Nos termos da fundamentação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção, CONDENANDO o reconvindo ao pagamento de indenização por danos morais ao reconvinte, em R$10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora do art. 406 do CC ao mês desde a publicação da presente sentença, nos termos da súmula 362 do C. STJ, resolvendo a lide da reconvenção com fundamento no art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência amplamente majoritária, condeno o reconvindo ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono do reconvinte, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P. I. C. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), ELVES MARYELTON DA SILVA MAGALHÃES (OAB 391268/SP), ELVES MARYELTON DA SILVA MAGALHÃES (OAB 391268/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)