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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1009016-06.2024.8.26.0006

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1009016-06.2024.8.26.0006

Ementa

Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, REVOGO a decisão de antecipação dos efeitos da tutela de fls. 900. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1009016-06.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mateus de Oliveira Santos - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A (Pag Bank) - Vistos. MATEUS DE OLIVEIRA SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela contra PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO SA (emenda de fls. 701) alegando que realizou transferência de R$ 195.000,00 para sua conta em 08/04/2024 e em 05/06/2024 o réu bloqueou o saldo de R$ 173.578,00 (R$ 158.278,00 em conta e R$ 15.278,00 aplicado sem CDB). Houve pedido de liberação de valor em sede de tutela antecipada. Houve deferimento do pedido assistência judiciária gratuita e foi postergada a análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 765). Houve a oferta de defesa (fls. 771 e ss), com as seguintes preliminares: 1 - Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita; 2 - Ausência de documento de identificação do autor. Quanto ao mérito, assinalou que houve exercício regular de direito, diante da previsão em contrato de bloqueio de conta. Afirmou que houve suspeita de uso indevido das funcionalidades da plataforma após o recebimento de alertas de fraude, sendo que a conta do autor teria sido identificada como beneficiária de transações potencialmente fraudulentas. Acentuou que o saldo em conta é de R$ 155.980,44, inferior ao alegado pelo autor, sendo que há saldo reservado referente à utilização de cartão de crédito com faturas em aberto. Destacou a necessidade de ressarcimento de terceiros prejudicados, uma vez que o autor teria sido alvo de denúncias. Rechaçou os pedidos da parte autora, inclusive, a título de danos morais. Réplica a fls. 887 e ss. A parte ré informou a inexistência de interesse em produção de provas em audiência de instrução (fls. 899). Houve o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela a fls. 900. Houve acolhimento da impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita e, revogação do benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 913). Em saneador, houve manutenção da decisão que acolheu a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita e, revogou o benefício. Também houve rejeição da preliminar de ausência de documento de identificação do autor (fls. 1.005/1.006) A parte autora informou a inexistência de interesse em produção de provas (fls. 1.010). Fundamento e decido. O processo comporta julgamento imediato, diante das manifestações das partes de inexistência de interesse em produção de provas em audiência de instrução. Ademais, ressalte-se que para o deslinde do feito exige-se apenas a prova documental já constante dos autos. A parte ré assinalou que houve suspeita de uso indevido das funcionalidades da plataforma após o recebimento de alertas de fraude, sendo que a conta do autor teria sido identificada como beneficiária de transações potencialmente fraudulentas, sendo que apresentou a cláusula 5.6 do contrato (fls. 774) sobre a possibilidade de bloqueio da conta. O contrato de serviços foi aceito pela parte autora, de modo que não vinga a irresignação ulterior quanto às medidas de segurança adotadas pela ré quanto ao bloqueio de conta, como medida de segurança. Assim, em razão de segurança nos negócios jurídicos e considerando a liberdade contratual não prosperam os pedidos da parte autora, inclusive, a título de danos morais, pois houve simples observância à política de segurança adotada pela empresa ré e aceita pela parte autora. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais. Responsabilidade civil. Procedência em parte. Gestão de pagamentos por meio de plataforma digital. Sistema PAGSEGURO. Bloqueio fundado, por questão de segurança, vez que houve o pedido de validação da conta e não houve o encaminhamento de documentos indispensáveis para a requerida. Omissão da autora no envio de documentos que, por culpa exclusiva da autora, justificavam o não levantamento de valores, amparado por contrato livremente firmado entre as partes litigantes. Episódio que não gerou maiores transtornos, inexistindo repercussão negativa na dignidade, honra e imagem do autor. Não comprovação de circunstância excepcional que tenha colocado o consumidor em situação de extraordinária angústia ou humilhação que, em tese, pudesse implicar abalo psicológico significativo e, portanto, indenizável. Mero dissabor que não enseja o dever de reparação extrapatrimonial. Danos morais corretamente afastados. Sentença de primeiro grau mantida. Recurso inominado desprovido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001128-40.2022.8.26.0566; Relator (a):VICTOR TREVIZAN COVE; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São Carlos -Vara do Juizado Especial Civel; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022, sem destaques no original, sem destaques no original). Apelação. Ação indenizatória por danos morais. Improcedência. Conta bancária digital. Aquisição de veículo automotor via Pix. Indícios de manipulação da biometria facial do demandante. Bloqueio temporário da conta. Inexistência de prática de conduta ilegal e abusiva. Medida de segurança adotada pela instituição financeira assentada em justa causa. Inexistência probatória de dano posterior à medida de segurança adotada. Falha na prestação dos serviços bancários não configurada. Improcedência mantida. Apelo, do autor, improvido. (TJSP; Apelação Cível 1070696-09.2021.8.26.0002; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2023; Data de Registro: 19/07/2023, sem destaques no original). Ressalte-se que o caso ora tratado não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento decorrente das relações negociais, destacando-se a necessidade de ser observada liberdade contratual. Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, REVOGO a decisão de antecipação dos efeitos da tutela de fls. 900. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I.C. Oportunamente, arquivem-se. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - "1689 - Embargos de Declaração; "38023 - Razões de Apelação". - ADV: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP), DEBORA NUNES ALFERES (OAB 411148/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)