Ementa
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia: (i) no montante de 30% do salário-mínimo vigente à época do pagamento, retroativos à data da citação, mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal do(a)(s) autor(a)(s) até o dia 10 de cada mês, consignada a irrepetibilidade dos valores adimplidos a mais e a impossibilidade de compensação de eventual excesso com prestações vincendas, na hipótese de ausência de vínculo formal; (ii) na hipótese de trabalho formal, no montante de 30% da remuneração do réu, retroativamente desde a citação (total do ganho bruto, menos descontos legais obrigatórios, tais como: de imposto de renda, contribuição sindical e previdenciária). A pensão incidirá, inclusive, sobre férias, o 13º salário, horas extras, eventuais prêmios ou comissões, exceto FGTS, verbas rescisórias, verbas indenizatórias e Participação nos Lucros e Resultados - PLR. Na hipótese de inadimplemento, incidirão correção monetária e juros moratórios ao mês desde a data do respectivo vencimento (arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CPC). Dessa forma, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, no montante de 10% do valor correspondente a doze prestações de alimentos, ressalvado o benefício da gratuidade processual que lhe concedo de ofício (art. 98, §3º, do CPC). Na hipótese de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Segunda Instância. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.