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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Guarda de Família 1015477-20.2022.8.26.0020

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1015477-20.2022.8.26.0020

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para conceder a guarda unilateral do adolescente em favor da autora. Tendo em vista a ausência de efetiva oposição dos réus, deixo de condená-los ao pagamento das verbas sucumbenciais. Expeça-se o termo de guarda e responsabilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1015477-20.2022.8.26.0020 - Guarda de Família - Guarda - N.S.A. - - R.N. - Certifico e dou fé que nesta data inseri no cadastro "advogado do réu revel", para possibilitar a publicação, em atendimento ao artigo 346, CPC Fls 150/152: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para conceder a guarda unilateral do adolescente em favor da autora. Tendo em vista a ausência de efetiva oposição dos réus, deixo de condená-los ao pagamento das verbas sucumbenciais. Expeça-se o termo de guarda e responsabilidade. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: FERNANDA DE SOUZA PEREIRA (OAB 465934/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)