Ementa
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada e fixo como devido o valor de R$ 14.479,03, válido para janeiro de 2026 (folha 211). Tendo em vista que o depósito de folha 189 é suficiente para satisfação do débito, julgo EXTINTA a fase executiva, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Estabilizada esta, expeça-se MLE em favor da exequente, no valor de R$ 14.479,03, observado o formulário acostado à folha 213. Sem prejuízo, do saldo remanescente, expeça-se MLE em favor do executado. Embargos declaratórios com o fito de rediscussão do quanto decidido estarão sujeitos às sanções previstas pelo art. 1.026, §2º, do CPC. P.I.C - ADV: RICARDO AMADO AZUMA (OAB 285360/SP), RICARDO AMADO AZUMA (OAB 285360/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
Inteiro teor
Processo 0033957-12.2025.8.26.0100 (processo principal 1052718-74.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Renata Hoff Cunha Campos - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença, pela qual a exequente RENATA HOLF CUNHA CAMPOS pleiteou do executado BANCO BRADESCO CARTÕES S.A o recebimento de R$ 35.937,00, correspondente aos valores indevidamente cobrados e vinculados ao cartão de crédito de que é titular, além das verbas de sucumbência a que foi condenado. Intimado (folha 57) e garantido o Juízo (folha 189), o executado apresentou impugnação às folhas 193/200, pela qual alegou ser excessivo o valor pretendido pela exequente, uma vez que foi condenado a restituir somente o valor de R$ 8.875,60, de modo que o valor efetivamente devido e atualizado perfaz o montante de R$ 12.872,48. Por isso, pugnou pelo reconhecimento do excesso no montante de R$ 13.420,76. Manifestação sobre a impugnação às folhas 210/211, oportunidade em que a credora reconheceu o excesso apontado pelo devedor, ressaltando que no valor apontado devem ser incluídas as custas e despesas processuais. É o relatório. Decido. Acolho em parte a impugnação. Isso porque, conforme apontado pelo devedor e reconhecido pela credora, a sentença declarou inexigível o valor de R$ 24.093,13 e o condenou a restituir o valor de R$ 8.875,60 (folha 62 dos autos principais), razão pela qual somente este valor é devido e corresponde à obrigação principal. Contudo, como apontado pela exequente, a referido valor devem ser acrescidas as custas e despesas processuais que, todavia, não foram computadas pelo executado em seus cálculos, o que resulta em um débito de R$ 14.479,03, tal como calculado pela credora e válido para janeiro de 2026 (folha 211). Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada e fixo como devido o valor de R$ 14.479,03, válido para janeiro de 2026 (folha 211). Tendo em vista que o depósito de folha 189 é suficiente para satisfação do débito, julgo EXTINTA a fase executiva, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Estabilizada esta, expeça-se MLE em favor da exequente, no valor de R$ 14.479,03, observado o formulário acostado à folha 213. Sem prejuízo, do saldo remanescente, expeça-se MLE em favor do executado. Embargos declaratórios com o fito de rediscussão do quanto decidido estarão sujeitos às sanções previstas pelo art. 1.026, §2º, do CPC. P.I.C - ADV: RICARDO AMADO AZUMA (OAB 285360/SP), RICARDO AMADO AZUMA (OAB 285360/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)