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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1117585-76.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1117585-76.2025.8.26.0100

Ementa

. C. M. na Escola Madre Alix para o ano letivo de 2026. Quanto às demais cláusulas ajustadas entre as partes, especialmente aquelas relativas à divisão de despesas escolares e educacionais e demais obrigações acessórias, deixo de homologá-las neste feito, devendo os genitores, caso assim desejem, formular petição própria, com a consolidação de todas as cláusulas vigentes e pretendidas (anteriores e novas), para distribuição ao juízo competente, a fim de apreciação e eventual homologação judicial. Diante da homologação parcial e do exaurimento do objeto da presente tutela cautelar antecedente, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, no que concerne ao objeto específico aqui tratado. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro, nesta data, o trânsito em julgado da presente sentença. Serve a presente de certidão de trânsito em julgado. Anote-se. Custas na forma da lei. Oportunamente, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ-SP.

Inteiro teor

Processo 1117585-76.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tutela de Urgência - N.V.C.S.M. - R.C.M. - Conforme se verifica dos autos, em audiência de mediação realizada em 04/12/2025, as partes celebraram acordo quanto ao objeto específico da presente demanda, definindo consensualmente a matrícula da menor na Escola Madre Alix, localizada na Alameda Gabriel Monteiro da Silva, nº 1.555, São Paulo/SP, para o ano letivo de 2026. No referido ajuste, as partes também pactuaram disposições relativas à divisão de despesas escolares e educacionais, bem como regras complementares referentes à formalização contratual e rateio de eventuais descontos. Contudo, tais cláusulas extrapolam o objeto da presente tutela cautelar e dizem respeito à modificação e complementação de obrigações anteriormente fixadas em acordo homologado nos autos do processo nº 1111615-66.2023.8.26.0100, que tramitou perante a 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros. Nessa perspectiva, considerando que o título executivo deve ser uno e concentrado em um único juízo, de modo a permitir controle global das obrigações assumidas e eventual futura execução, não se mostra possível a homologação, nestes autos, de cláusulas que complementam ou revisam acordo anteriormente sentenciado em outro processo. Assim, homologo o acordo celebrado exclusivamente quanto ao objeto desta ação, consistente na definição consensual da matrícula da menor C. L. C. M. na Escola Madre Alix para o ano letivo de 2026. Quanto às demais cláusulas ajustadas entre as partes, especialmente aquelas relativas à divisão de despesas escolares e educacionais e demais obrigações acessórias, deixo de homologá-las neste feito, devendo os genitores, caso assim desejem, formular petição própria, com a consolidação de todas as cláusulas vigentes e pretendidas (anteriores e novas), para distribuição ao juízo competente, a fim de apreciação e eventual homologação judicial. Diante da homologação parcial e do exaurimento do objeto da presente tutela cautelar antecedente, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, no que concerne ao objeto específico aqui tratado. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, como se dá na mera homologação de acordo celebrado, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro, nesta data, o trânsito em julgado da presente sentença. Serve a presente de certidão de trânsito em julgado. Anote-se. Custas na forma da lei. Oportunamente, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos, observadas as NSCGJ-SP. P.R.I. - ADV: RODRIGO DE ABREU SODRÉ SAMPAIO GOUVEIA (OAB 219745/SP), ANDRE YAMAGUCHI ABDALLA (OAB 325025/SP), ALEKSANDER WEINSTOCK CATTAN (OAB 464744/SP)