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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1001568-17.2023.8.26.0038

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1001568-17.2023.8.26.0038

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e, de acordo com o § 1º, do artigo 1.775 do Código Civil c/c art. 755, § 1º, do CPC, nomeio à requerida, como curador definitivo, o requerente supra qualificado, a fim de administrar seus bens, mediante compromisso de que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de quaisquer natureza, pertencentes à curatelada, sem autorização judicial, caso ela possua ou venha a possuir em seu nome. Considerando o estado e desenvolvimento mental da requerida, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada. Ainda, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da requerida. Após o trânsito em julgado, proceda-se à inscrição da curatela no respectivo Registro Civil, bem como a publicação da sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 06 (seis) meses, na imprensa local, por 01 (uma) vez, e pelo órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito, expeça-se certidão de honorários advocatícios ao(à) advogado(a) nomeado(a) nos termos do Convênio Defensoria Pública-OAB-SP. Lavre-se o necessário e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1001568-17.2023.8.26.0038 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.A.G. - J.M.G. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e, de acordo com o § 1º, do artigo 1.775 do Código Civil c/c art. 755, § 1º, do CPC, nomeio à requerida, como curador definitivo, o requerente supra qualificado, a fim de administrar seus bens, mediante compromisso de que não poderá por qualquer modo alienar ou onerar bens móveis ou imóveis de quaisquer natureza, pertencentes à curatelada, sem autorização judicial, caso ela possua ou venha a possuir em seu nome. Considerando o estado e desenvolvimento mental da requerida, bem como o disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/15, a curatela fica limitada aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial da pessoa curatelada. Ainda, na forma do art. 1.747, inciso II, c/c, art. 1.774, ambos do Código Civil, compete ao curador "receber as rendas e pensões", assim como "as quantias devidas" da requerida. Após o trânsito em julgado, proceda-se à inscrição da curatela no respectivo Registro Civil, bem como a publicação da sentença na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, por 06 (seis) meses, na imprensa local, por 01 (uma) vez, e pelo órgão oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito, expeça-se certidão de honorários advocatícios ao(à) advogado(a) nomeado(a) nos termos do Convênio Defensoria Pública-OAB-SP. Lavre-se o necessário e arquivem-se. P.I.C. - ADV: FRANCIELLI PALMA MACIEL (OAB 418521/SP), KATIA CRISTINA GUEVARA DENOFRIO (OAB 235852/SP)