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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1010262-45.2025.8.26.0477

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1010262-45.2025.8.26.0477

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: a) Declarar a nulidade e inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 530753540, determinando o cancelamento de todas as parcelas vincendas e dos juros contratuais dele decorrentes, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; b) Condenar o banco réu a restituir à parte autora o valor de R$ 6.850,00 (seis mil, oitocentos e cinquenta reais), correspondente às transações fraudulentas realizadas (dois pagamentos de boletos e uma transferência via PIX), devidamente atualizado pelo índice IPCA a partir de maio de 2025 e acrescido de juros de mora, na forma prevista no Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), desde a citação, por se tratar de descumprimento contratual; c) Condenar o banco réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo índice IPCA a partir do arbitramento (janeiro de 2026), e acrescido de juros de mora, na forma prevista no Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, bem como das custas processuais. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. - ADV: ANA MARA PERES BENVINDO (OAB 403261/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1010262-45.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Altair da Silva Junior - BANCO BRADESCO S.A. - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para: a) Declarar a nulidade e inexistência do contrato de empréstimo pessoal nº 530753540, determinando o cancelamento de todas as parcelas vincendas e dos juros contratuais dele decorrentes, confirmando a tutela de urgência anteriormente deferida; b) Condenar o banco réu a restituir à parte autora o valor de R$ 6.850,00 (seis mil, oitocentos e cinquenta reais), correspondente às transações fraudulentas realizadas (dois pagamentos de boletos e uma transferência via PIX), devidamente atualizado pelo índice IPCA a partir de maio de 2025 e acrescido de juros de mora, na forma prevista no Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), desde a citação, por se tratar de descumprimento contratual; c) Condenar o banco réu a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo índice IPCA a partir do arbitramento (janeiro de 2026), e acrescido de juros de mora, na forma prevista no Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), a partir da citação, por se tratar de ilícito contratual. Em face da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, bem como das custas processuais. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. - ADV: ANA MARA PERES BENVINDO (OAB 403261/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)