Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar a ré na inclusão da bonificação por resultados na base de cálculo do 13º salário, férias e terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se o direito, cabendo à requerida efetuar o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos legais, envolvendo correção monetária desde cada pagamento indevido pelo IPCA-E e juros de mora aplicados com base nos juros da caderneta de poupança, conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810, até 08/12/2021, sendo que, após 09/12/2021 até a data imediatamente anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, deverá ser aplicada exclusivamente SELIC, que compreende tanto a correção monetária quanto os juros de mora (Emenda Constitucional nº 113/2021), e a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, o valor deverá atualizado pelo IPCA, ao qual serão acrescidos juros de 2% (dois por cento) ao ano, observando-se que o valor total resultante dessa atualização (IPCA + 2% a.a.) terá como limite a Taxa SELIC, ou seja, deverá ser aplicada a menor das duas taxas (IPCA + 2% a.a. ou Taxa SELIC). Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.I. Penápolis SP, 26 de janeiro de 2026. - ADV: DANIELA LEAL MERLI (OAB 359830/SP), PEDRO BRASIL DA SILVA JUNIOR (OAB 373082/SP)