Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para i) declarar o direito da autora à inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, bem como declarar o direito da autora à inclusão do Abono Fundeb na base de cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de até a data de 12/04/2022, ; ii) condenar a requerida a efetuar a inclusão dos valores da bonificação por resultado na base de cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, além do pagamento das diferenças dos valores não pagos anteriormente, além da condenação da requerida a efetuar a inclusão dos valores do Abono Fundeb na base de cálculo do décimo terceiro salário e terço constitucional de férias até o início da vigência da Lei 14.324/2022 em 12/04/2022, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E até 09/12/2021, quando então deverá ser aplicada exclusivamente a TAXA SELIC nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 e EC nº 136/2025, reconhecendo sua natureza alimentar. Não há condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do dispositivo no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I.C. Santa Cruz do Rio Pardo, 26 de janeiro de 2026. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)