Ementa
A.V.S.J. - C.J.S. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da coerção pessoal que A.V. dos S.J., representada por sua genitora M. dos S.A., move em face de C. de J.S. As partes celebraram acordo para pagamento parcelado do débito alimentar (fls. 100/103 e 111/112) - contemplando o objeto da presente demanda e do incidente de cumprimento de sentença que tramita pelo rito da penhora sob os autos nº 0006108-97.2025.8.26.0348, perante esta Vara -, requerendo, assim, a sua homologação. O Ministério Público se manifestou às fls. 106 e 116. É o breve relatório. Fundamento e decido. 1. Homologo o acordo celebrado pelas partes (fls. 100/103 e 111/112), que fará lei entre elas. 2. Tratando-se de acordo homologado para execução bastante elastecida no tempo, superior a 1 (um) ano, reputa-se formado um novo título executivo, que guardará a natureza e as prerrogativas do crédito alimentar originário. Nessa toada, havendo novação, há a consequente extinção da dívida executada no presente incidente e no incidente de cumprimento de sentença que tramita sob os autos nº 0006108-97.2025.8.26.0348, substituídas as obrigações originais pela dívida reconhecida no acordo homologado, com manutenção da natureza e prerrogativas do crédito original, JULGO EXTINTOS os incidentes de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso III, do Código de Processo Civil. 3. Eventual descumprimento do acordo deverá dar origem a um novo incidente de cumprimento de sentença, tendo por objeto o novo título executivo formado pelo acordo e por esta decisão homologatória. 4. Em consequência, REVOGO o decreto de prisão civil de fls. 89/90 e DETERMINO a imediata expedição de Contramandado de Prisão em favor do executado. A interposição de recurso pela parte depois de manifestar expressa aceitação ao provimento jurisdicional, é conduta contraditória e, portanto, vedada pela preclusão lógica. Consequentemente, declaro o trânsito em julgado nesta data. Serve a presente de certidão de trânsito em julgado. Anote-se. Expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para eventuais patronos indicados, se o caso. 5. Traslade-se cópia da presente sentença ao incidente de cumprimento de sentença que tramita sob os autos nº 0006108-97.2025.8.26.0348. À Serventia, cobre-se a devolução do mandado expedido às fls. 73/74 daqueles autos, independentemente de cumprimento. 6. Após, realizadas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se.