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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003141-82.2024.8.26.0191

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1003141-82.2024.8.26.0191

Ementa

Processo 1003141-82.2024.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. Fls. 284: trata-se de pedido de desistência da ação. Assim, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA esta ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do C.P.C. Condeno o autor as custas processuais já adiantadas. Deixo de condenar a honorários de sucumbência, ante a ausência de postulação pela parte contrária. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica ( art. 1.000, § único, do Código de Processo Civil). Arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1003141-82.2024.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - Vistos. Fls. 284: trata-se de pedido de desistência da ação. Assim, HOMOLOGO, por sentença, a desistência da ação para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTA esta ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do C.P.C. Condeno o autor as custas processuais já adiantadas. Deixo de condenar a honorários de sucumbência, ante a ausência de postulação pela parte contrária. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica ( art. 1.000, § único, do Código de Processo Civil). Arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)