Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 330, IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, e IV do mesmo diploma legal. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, mantendo-se, contudo, suspensa a exigibilidade à luz do benefício da gratuidade processual concedido nesta oportunidade, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.