Ementa
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do CPC, 485, VI. Custas processuais pela parte impetrante. Sem honorários, ex lege. Havendo Apelação tempestiva, intime-se a autoridade impetrada para apresentar informações; decorrido o prazo, com ou sem as informações, remeta-se ao Egrégio TRF-3. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Registro eletrônico. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Bragança Paulista Avenida dos Imigrantes, 1411, Jardim América, Bragança Paulista - SP - CEP: 12902-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001232-90.2026.4.03.6123 IMPETRANTE: GUIMARAES & SANTOS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTE: VANDERLEI VILELA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LARISSA SILVA DE OLIVEIRA - SP446414 REPRESENTANTE do(a) IMPETRANTE: VANDERLEI VILELA DOS SANTOS IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA (tipo c) A parte impetrante ajuizou Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Jundiaí, em que objetivaria o encaminhamento dos créditos tributários à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, possibilitando a adesão à programa de transação fiscal. A parte impetrante narrou que possuiria débitos perante a Receita Federal e que pretendera regulariza-los por meio de transação tributária, desde que inscritos anteriormente em dívida ativa. No ID 600869951, o Juízo indeferiu o pedido de liminar. A União requereu seu ingresso no feito (ID 602507628). A autoridade coatora prestou Informações, no sentido de que enviara os créditos tributários à Procuradoria da Fazenda Nacional (ID 604955740). O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito da ação (ID 605668253). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DEFIRO o ingresso da União no polo passivo do feito. Registre-se. O Mandado de Segurança é remédio constitucional (CF, 5, LXIX) para proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. A jurisprudência é pacífica no sentido de considerar "direito líquido e certo" aquele demonstrável de plano, sem possibilidade de oposição pela parte contrária - normalmente, demonstrável mediante prova documental. Ficou assente a perda superveniente do interesse de agir. Isso porque a autoridade coatora enviara à Procuradoria da Fazenda Nacional os créditos tributários descritos na petição inicial (ID’s 604955740 e 604955741). Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do CPC, 485, VI. Custas processuais pela parte impetrante. Sem honorários, ex lege. Havendo Apelação tempestiva, intime-se a autoridade impetrada para apresentar informações; decorrido o prazo, com ou sem as informações, remeta-se ao Egrégio TRF-3. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Registro eletrônico. Publique-se. Intimem-se. Bragança Paulista, na data atribuída pela assinatura eletrônica.