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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil 1009709-44.2025.8.26.0009

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1009709-44.2025.8.26.0009

Ementa

Foi determinada a redistribuição do feito com fundamento no artigo 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, e conforme certidão supra, a competência é uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Vila Prudente, competente (pelo critério funcional) para apreciar o pedido. Trata-se, contudo, conforme se verifica mediante consulta no sítio eletrônico deste Eg. Tribunal (https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico), de vara que utiliza o novo sistema EPROC, de modo que fica obstada a redistribuição pela Serventia, impondo-se o cancelamento da distribuição. Portanto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, X, do Código de Processo Civil. Certifico, desde já, o trânsito em julgado e determino o imediato cancelamento, na forma do COMUNICADO Nº 435/2025 (Processo nº 2025/00074629) da Presidência do TJSP. Ao distribuidor, para que promova o cancelamento da distribuição. Ausentes custas na espécie, diante das especificidades da determinação de cancelamento. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1009709-44.2025.8.26.0009 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Dissolução - M.C.L.S. - Vistos. 1. Cuida-se de ação de retificação de registro civil. Foi determinada a redistribuição do feito com fundamento no artigo 64, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, e conforme certidão supra, a competência é uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Vila Prudente, competente (pelo critério funcional) para apreciar o pedido. Trata-se, contudo, conforme se verifica mediante consulta no sítio eletrônico deste Eg. Tribunal (https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoEletronico), de vara que utiliza o novo sistema EPROC, de modo que fica obstada a redistribuição pela Serventia, impondo-se o cancelamento da distribuição. Portanto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, X, do Código de Processo Civil. Certifico, desde já, o trânsito em julgado e determino o imediato cancelamento, na forma do COMUNICADO Nº 435/2025 (Processo nº 2025/00074629) da Presidência do TJSP. Ao distribuidor, para que promova o cancelamento da distribuição. Ausentes custas na espécie, diante das especificidades da determinação de cancelamento. Intimem-se. - ADV: ALEX DOS SANTOS REIS (OAB 448466/SP)