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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1030267-55.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1030267-55.2025.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto e com estes fundamentos, HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes e por consequência, declaro o autor LUCAS RODRIGUES DE SOUZA LEITE exonerado da obrigação alimentar em relação ao menor DAVI BANDEIRA LEITE, extinguindo-se o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea a do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência, ante a ausência de efetiva resistência. Não havendo interesse das partes na interposição de recurso, após ciência do Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado, expedindo-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1030267-55.2025.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - L.R.S.L. - D.B.L.N.P.S.G.T.A.B.R. - - T.A.B.R. - Ante o exposto e com estes fundamentos, HOMOLOGO por sentença o acordo a que chegaram as partes e por consequência, declaro o autor LUCAS RODRIGUES DE SOUZA LEITE exonerado da obrigação alimentar em relação ao menor DAVI BANDEIRA LEITE, extinguindo-se o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea a do Código de Processo Civil. Sem honorários de sucumbência, ante a ausência de efetiva resistência. Não havendo interesse das partes na interposição de recurso, após ciência do Ministério Público, certifique-se o trânsito em julgado, expedindo-se o necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: REGIANE SARAIVA AMARO (OAB 432825/SP), REGIANE SARAIVA AMARO (OAB 432825/SP), LARISSA SILVA DE OLIVEIRA (OAB 446414/SP)