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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004344-18.2025.8.26.0297

Julgamento
26/01/2026
Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1004344-18.2025.8.26.0297

Ementa

Posto isso, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: A) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual abusiva relativa à taxa de juros pactuada no contrato e determinar a sua readequação, limitando-as à taxa média prevista pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, nos termos acima expostos; B) CONDENAR a parte ré à devolução do excedente pago a título de juros remuneratórios, ora declarados abusivos, de forma simples, cuja apuração será realizada em sede de cumprimento de sentença. Esta diferença deverá ser atualizada monetariamente desde seu desembolso da parcela de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, que faço nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil. Quanto aos mencionados pedidos, resolvo o mérito da presente causa, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas entre as partes à proporção de metade para cada um. Considerando que os honorários são direito do advogado, sendo vedada a compensação, como dispõe o artigo 85, §14 do Código de Processo Civil, em vista do valor da condenação e ante a sucumbência recíproca fixo os honorários advocatícios no importe total de R$ 5.992,22, em consonância com o §8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil e nos termos da vigente Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil 2025, cabendo 50% do aludido valor em favor do advogado da parte autora e 50% em favor do advogado da parte ré, cujo pagamento deverá ser realizado com juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado desta (artigo 85, §16 do CPC) e correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir do arbitramento, observando-se que a autora é beneficiária da gratuidade processual. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1004344-18.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Moniele Marques da Silva - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Posto isso, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: A) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual abusiva relativa à taxa de juros pactuada no contrato e determinar a sua readequação, limitando-as à taxa média prevista pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, nos termos acima expostos; B) CONDENAR a parte ré à devolução do excedente pago a título de juros remuneratórios, ora declarados abusivos, de forma simples, cuja apuração será realizada em sede de cumprimento de sentença. Esta diferença deverá ser atualizada monetariamente desde seu desembolso da parcela de acordo com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, que faço nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil. Quanto aos mencionados pedidos, resolvo o mérito da presente causa, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas entre as partes à proporção de metade para cada um. Considerando que os honorários são direito do advogado, sendo vedada a compensação, como dispõe o artigo 85, §14 do Código de Processo Civil, em vista do valor da condenação e ante a sucumbência recíproca fixo os honorários advocatícios no importe total de R$ 5.992,22, em consonância com o §8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil e nos termos da vigente Tabela de Honorários Advocatícios da Ordem dos Advogados do Brasil 2025, cabendo 50% do aludido valor em favor do advogado da parte autora e 50% em favor do advogado da parte ré, cujo pagamento deverá ser realizado com juros de mora de 1% a partir do trânsito em julgado desta (artigo 85, §16 do CPC) e correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir do arbitramento, observando-se que a autora é beneficiária da gratuidade processual. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 26 de janeiro de 2026. - ADV: LUCAS LAENDER PESSOA DE MENDONÇA (OAB 532972/SP), ANDRÉ LUIZ SILVA FRANKLIN DE QUEIROZ (OAB 535122/SP)