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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1001207-79.2025.8.26.0474

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1001207-79.2025.8.26.0474

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação - Repetição de indébito que Leozina Jesusa da Rocha propôs em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRENDABA, para reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade na cobrança das taxas de limpeza pública (inclui-se a remoção de lixo - artigo 139, I, do Código Tributário Municipal), conservação de vias e de expediente, referente ao(s) imóvel(is) descrito(s) na inicial e determinar que a municipalidade proceda à devolução dos valores, respeitada a prescrição quinquenal considerada a data do ajuizamento da ação, na forma da Súmula nº 85 do STJ. O débito deverá ser corrigido monetariamente, desde quando devida cada parcela, observando-se os índices previstos na Tabela Prática para cálculo de atualização monetária IPCA-E - do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros de mora, devidos desde a citação, observarão o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2.009. Não obstante as disposições supra, consigne-se que deve ser respeitado o que vier a ser definitivamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do C.P.C.). Nos termos do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há pagamento de custas e condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

Processo 1001207-79.2025.8.26.0474 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Leozina Jesusa da Rocha - PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRENDABA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação - Repetição de indébito que Leozina Jesusa da Rocha propôs em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRENDABA, para reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade na cobrança das taxas de limpeza pública (inclui-se a remoção de lixo - artigo 139, I, do Código Tributário Municipal), conservação de vias e de expediente, referente ao(s) imóvel(is) descrito(s) na inicial e determinar que a municipalidade proceda à devolução dos valores, respeitada a prescrição quinquenal considerada a data do ajuizamento da ação, na forma da Súmula nº 85 do STJ. O débito deverá ser corrigido monetariamente, desde quando devida cada parcela, observando-se os índices previstos na Tabela Prática para cálculo de atualização monetária IPCA-E - do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros de mora, devidos desde a citação, observarão o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2.009. Não obstante as disposições supra, consigne-se que deve ser respeitado o que vier a ser definitivamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do C.P.C.). Nos termos do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há pagamento de custas e condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARCIO RODRIGO ROCHA VITORIANO (OAB 224990/SP), VICTORIA ZANI PLUMERI (OAB 373372/SP), JULIANO DIAS DO PRADO (OAB 248192/SP)