Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação - Repetição de indébito que Leozina Jesusa da Rocha propôs em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE POTIRENDABA, para reconhecer a ilegalidade e inconstitucionalidade na cobrança das taxas de limpeza pública (inclui-se a remoção de lixo - artigo 139, I, do Código Tributário Municipal), conservação de vias e de expediente, referente ao(s) imóvel(is) descrito(s) na inicial e determinar que a municipalidade proceda à devolução dos valores, respeitada a prescrição quinquenal considerada a data do ajuizamento da ação, na forma da Súmula nº 85 do STJ. O débito deverá ser corrigido monetariamente, desde quando devida cada parcela, observando-se os índices previstos na Tabela Prática para cálculo de atualização monetária IPCA-E - do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros de mora, devidos desde a citação, observarão o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2.009. Não obstante as disposições supra, consigne-se que deve ser respeitado o que vier a ser definitivamente decidido pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do C.P.C.). Nos termos do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, não há pagamento de custas e condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.