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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1001663-69.2025.8.26.0493

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1001663-69.2025.8.26.0493

Ementa

Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela requerente, motivo pelo qual julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII e § 4º do Código de Processo Civil. Diante da notícia acima, entendo ser incompatível com o desejo de recorrer, determino a imediata certificação do trânsito em julgado desta sentença. Arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, observada a condição de beneficiária da assistência judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1001663-69.2025.8.26.0493 - Procedimento Comum Cível - Família - E.S.G. - Posto isso, HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela requerente, motivo pelo qual julgo extinto o processo, sem resolução do mérito (art. 485, VIII e § 4º do Código de Processo Civil. Diante da notícia acima, entendo ser incompatível com o desejo de recorrer, determino a imediata certificação do trânsito em julgado desta sentença. Arcará a autora com o pagamento das custas e despesas processuais, observada a condição de beneficiária da assistência judiciária. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Oportunamente, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. P.I. - ADV: VIVIANE DE CASTRO GABRIEL SEGATTO (OAB 165740/SP)