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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1013593-55.2024.8.26.0223

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1013593-55.2024.8.26.0223

Ementa

Processo 1013593-55.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tatiana Regina Pereira Orciuoli - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Eduardo Cristiano Calça - Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente entre as partes supra, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de : A) Declarar inexigível o débito controvertido, no valor cobrado em fevereiro/2024, observada a possibilidade de apuração de eventual saldo devedor mediante procedimento idôneo, respeitado o contraditório; B) Condenar ainda na obrigação de fazer consistente na instalação de novo aparelho medidor, caso ainda não tenha ocorrido, que esteja em perfeito estado de funcionamento. A sucumbência foi parcial e, nos moldes da nova legislação, é dever do magistrado a fixação de honorários para cada patrono vencedor, sendo direito do advogado com natureza alimentar, conforme regra do parágrafo 14 do artigo 85 do novo Estatuto Processual Civil. E, nesta seara, inicio a tarefa de fixação dos honorários para o patrono vencedor da demanda de obrigação de fazer para o fim de CONDENAR a parte requerida no pagamento dos honorários em favor do patrono da autora no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da causa, diante da pouca complexidade fática e instrutória da lide e do tempo de tramitação do feito. E, prosseguindo, com relação à demanda de reparação por danos morais, CONDENO a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do requerido no no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da causa, diante da pouca complexidade fática e instrutória da lide e do tempo de tramitação do feito. Por fim, anoto, desde já, que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença relativa a esta condenação de honorários de sucumbência deverá ser realizada em nome do próprio patrono credor e no momento processual oportuno. Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, certifique-se, anote-se. No silêncio, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1013593-55.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Tatiana Regina Pereira Orciuoli - Elektro Eletricidade e Serviços S/A - Eduardo Cristiano Calça - Postas estas considerações fáticas e jurídicas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente entre as partes supra, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de : A) Declarar inexigível o débito controvertido, no valor cobrado em fevereiro/2024, observada a possibilidade de apuração de eventual saldo devedor mediante procedimento idôneo, respeitado o contraditório; B) Condenar ainda na obrigação de fazer consistente na instalação de novo aparelho medidor, caso ainda não tenha ocorrido, que esteja em perfeito estado de funcionamento. A sucumbência foi parcial e, nos moldes da nova legislação, é dever do magistrado a fixação de honorários para cada patrono vencedor, sendo direito do advogado com natureza alimentar, conforme regra do parágrafo 14 do artigo 85 do novo Estatuto Processual Civil. E, nesta seara, inicio a tarefa de fixação dos honorários para o patrono vencedor da demanda de obrigação de fazer para o fim de CONDENAR a parte requerida no pagamento dos honorários em favor do patrono da autora no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da causa, diante da pouca complexidade fática e instrutória da lide e do tempo de tramitação do feito. E, prosseguindo, com relação à demanda de reparação por danos morais, CONDENO a parte autora no pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono do requerido no no valor correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da causa, diante da pouca complexidade fática e instrutória da lide e do tempo de tramitação do feito. Por fim, anoto, desde já, que eventual instauração da fase de cumprimento de sentença relativa a esta condenação de honorários de sucumbência deverá ser realizada em nome do próprio patrono credor e no momento processual oportuno. Em caso de apelação, processe-se, nos termos do artigo 1012, caput do CPC/15, abrindo vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, por ato ordinatório, independentemente de nova conclusão, considerando que o juízo de admissibilidade é matéria da E. Superior Instância (artigo 1010, §3º do CPC). Caso as contrarrazões apresentem as premissas do §2º do artigo 1009 do CPC/15, dê-se vista ao apelante, por ato ordinatório. Após, com ou sem provocação, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. Transitada em julgado, certifique-se, anote-se. No silêncio, arquivem-se. Com relação ao arquivamento, anoto que, nos termos do artigo 1.098 das NSCGJ, os processos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estarem integralmente pagas as taxas judiciárias e despesas processuais, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. A confecção da certidão para fins de inscrição da dívida ativa é OBRIGATÓRIA, independentemente do valor definido em lei para autorizar o Poder Executivo Estadual a não ajuizar ou desistir de ações para exigência de débitos de natureza tributária (NSCGJ, 1.098, § 4), sob pena de responsabilidade funcional. Nos casos de gratuidade da Justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores. (artigo 1098, §5º das NSCGJ) No caso do diferimento do recolhimento da taxa judiciária previsto nos artigos 5º e 8º da Lei Estadual nº 11.608/2003, satisfeita a execução, a comprovação do pagamento será providenciada pela parte, sem a possibilidade de arquivamento dos autos enquanto não certificada a integralidade do recolhimento das custas. Em não havendo o recolhimento, a serventia providenciará a extração da certidão prevista no caput deste artigo. (artigo 1098, §6º das NSCGJ) Deve o Sr. Coordenador, Gestor e equipe de cumprimento consultar as orientações expressas do E. TJSP. https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapidoV2.Pdf) PIC. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), SABRINA ALCÂNTARA BRANDÃO GUIMARÃES (OAB 494377/SP), SABRINA ALCÂNTARA BRANDÃO GUIMARÃES (OAB 494377/SP), SABRINA ALCÂNTARA BRANDÃO GUIMARÃES (OAB 494377/SP)