Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 0002358-46.2008.8.26.0037

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0002358-46.2008.8.26.0037

Ementa

Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil com relação a Magdalena, Cláudia Regina e Paulo Henrique (herdeiros de Sergio). Com o trânsito em julgado (decorrido sem recurso, ou, se houver, após seu julgamento), providencie-se a baixa das partes. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, quanto ao prosseguimento em relação aos demais executados. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 0002358-46.2008.8.26.0037 (00121/2008) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Sergio Torres Bugni - - Sergio Torres Bugni Junior - - Sergio Torres Bugni Junior Olaria Me - Vistos. Trata-se de execução iniciada em desfavor de Sérgio Torres Bugni, Sérgio Torres Bugni Júnior e Sérgio Torres Bugni Júnior Olaria ME. Noticiou-se o óbito do executado Sérgio Torres Bugni, razão pela qual foram citados seus herdeiros, Magdalena Ottina Bugni, Cláudia Regina e Paulo Henrique para manifestação sobre o pedido de habilitação. Os sucessores manifestaram-se alegando inexistirem bens a serem indicados para penhora, pois o único bem deixado pelo falecido consiste em bem de família. A decisão de págs. 561/562 já reconheceu a impenhorabilidade do referido bem. Sobreveio nova manifestação dos herdeiros informando inexistir inventário do patrimônio do falecido e requerendo sua exclusão do polo passivo da presente execução. Assegurado o contraditório, a parte exequente discordou (págs. 568/572). No caso, a execução efetivamente deve ser extinta em relação aos herdeiros de Sérgio, inclusos por sucessão, pois o único bem conhecido deixado pelo falecido é impenhorável e, conforme já consignado na decisão de págs. 561/562, não houve comprovação, pelo banco exequente, da existência de outros bens deixados pelo falecido. Os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil são expressos no sentido de que os herdeiros não respondem por encargos superiores à força da herança; e que a herança responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. Portanto, inexistindo herança, não podem os herdeiros responder pela dívida do falecido, com seus bens pessoais. Neste sentido: APELAÇÃO - Locação de Imóvel - Cumprimento de Sentença. Respeitável sentença que acolheu as impugnações e extinguiu a execução em relação aos impugnantes. Inconformismo da exequente. Inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução movida contra o espólio estava condicionada à comprovação do recebimento de bens a título de herança, sem abertura de inventário, para que respondessem nos limites da herança recebida. Impugnante Heitor que foi incluído no polo passivo da execução após o seu falecimento. Execução que não pode prosseguir, devendo ser extinta em relação a ele, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de legitimidade ou interesse processual. Não há notícias de inventário e o ônus da prova da existência de bens a inventariar pertencia à apelante, uma vez que os sucessores não estão obrigados a abrir inventário negativo. Mero trânsito de quantia na conta bancária de Silvio não fornece elementos para demonstrar que, seguramente, é oriunda de herança deixada pelo espólio executado. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0014305-48.2021.8.26.0100; Relator (a): Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2025; Data de Registro: 11/09/2025) Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação monitória. Devedor originário falecido. Embargos manejados pelos sucessores. Inexistência de inventário, arrolamento ou testamento, de acordo com certidão de distribuições cíveis. Instituição financeira que não desconstituiu a presunção desse documento. Improcedência da monitória. Provimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelos sucessores do falecido devedor contra sentença que rejeitou os embargos monitórios, constituiu título executivo judicial e impôs custas e honorários advocatícios aos embargantes. Os apelantes pleiteiam (i) gratuidade processual e (ii) reconhecimento da ausência de responsabilidade patrimonial em razão de inexistência de herança a ser transmitida. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se os apelantes fazem jus à gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se os herdeiros respondem pela dívida deixada pelo falecido, na ausência de inventário e de bens a serem partilhados. III. Razões de decidir 3. A gratuidade da justiça é devida quando a parte comprova rendimentos baixos, gastos módicos e ausência de disponibilidade patrimonial relevante, conforme documentação apresentada (CTPS, declarações de IR, extratos bancários e comprovantes de benefícios previdenciários). 4. O art. 1.792 do CC estabelece que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, incumbindo ao credor comprovar eventual excesso. 5. Embora a certidão de óbito registre que o falecido deixou bens, inexistem registros de inventário, arrolamento ou testamento, conforme certidão do próprio Tribunal. 6. O art. 611 do CPC determina que o inventário seja instaurado no prazo de dois meses a contar da abertura da sucessão; passados quase dois anos do óbito, não houve abertura, reforçando a inexistência de patrimônio. 7. O ônus de provar a existência de bens herdados compete ao credor, nos termos do art. 373, II, do CPC, não podendo ser transferido ao herdeiro o encargo de provar fato negativo. IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e provida. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.792 e 1.997; CPC, arts. 373, II, 611 e 796. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível nº 1021607-19.2018.8.26.0003; Apelação Cível nº 1000325-37.2019.8.26.0019; Apelação Cível nº 1007310-59.2018.8.26.0309. (TJSP; Apelação Cível 1025783-18.2022.8.26.0224; Relator (a): Regina Aparecida Caro Gonçalves; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2025; Data de Registro: 03/09/2025) Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil com relação a Magdalena, Cláudia Regina e Paulo Henrique (herdeiros de Sergio). Com o trânsito em julgado (decorrido sem recurso, ou, se houver, após seu julgamento), providencie-se a baixa das partes. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, quanto ao prosseguimento em relação aos demais executados. No silêncio, arquivem-se provisoriamente os autos. Int. - ADV: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), MARCELO JOSE GALHARDO (OAB 129571/SP), MARCELO JOSE GALHARDO (OAB 129571/SP), MARCELO JOSE GALHARDO (OAB 129571/SP), MARCELO JOSE GALHARDO (OAB 129571/SP), MARCELO JOSE GALHARDO (OAB 129571/SP), MARCELO JOSE GALHARDO (OAB 129571/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP)