Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a Fazenda requerida a restituir aos autores, o valor total de R$49.527,54 (quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 24.763,77 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos) para cada coautor. No que tange aos consectários legais, a correção monetária deverá ser calculada desde a data do desembolso, com base pela Tabela Prática do E. Tribunal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicável à Fazenda Pública (IPCA-E), sem a incidência de juros, conforme as teses firmadas pelo c. STF, no Tema nº 810, e pelo c. STJ, no Tema nº 905, até o trânsito em julgado, quando passará a incidir, unicamente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, que já remunera adequadamente juros e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, que deu nova redação ao artigo 3º, da EC nº 113/2021, passam a incidir correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC, caso esta seja mais vantajosa ao devedor." No mais, permanece integralmente como lançada a sentença. P.R.I.C.
Inteiro teor
Processo 1004989-91.2025.8.26.0281 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Octavio Augusto Constantini Mourao - - Heloisa Constantini Mourão - Fls. 117/121: Trata-se de Embargos de Declaração por meio dos quais se alega a ocorrência de incorreção no julgado, quanto ao termo início de incidência dos juros de mora através da aplicação da taxa SELIC. De fato, assiste razão à embargante, por se tratar de relação jurídica tributária, de aplicação a previsão do artigo 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, segundo qual: "Art. 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição. Parágrafo único. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar." (destaquei) Assim sendo, conheço dos embargos tempestivamente opostos para sanar a omissão apontada e a eles DOU PROVIMENTO, passando a DECLARAR o dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar a Fazenda requerida a restituir aos autores, o valor total de R$49.527,54 (quarenta e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), sendo R$ 24.763,77 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos) para cada coautor. No que tange aos consectários legais, a correção monetária deverá ser calculada desde a data do desembolso, com base pela Tabela Prática do E. Tribunal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo aplicável à Fazenda Pública (IPCA-E), sem a incidência de juros, conforme as teses firmadas pelo c. STF, no Tema nº 810, e pelo c. STJ, no Tema nº 905, até o trânsito em julgado, quando passará a incidir, unicamente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, que já remunera adequadamente juros e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, até 09/09/2025. A partir de 10/09/2025, com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, que deu nova redação ao artigo 3º, da EC nº 113/2021, passam a incidir correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, substituídos pela taxa SELIC, caso esta seja mais vantajosa ao devedor." No mais, permanece integralmente como lançada a sentença. P.R.I.C. - ADV: NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB 241243/SP), NATALIA PENTEADO SANFINS GABOARDI (OAB 241243/SP)