Ementa
cesso 1500353-87.2024.8.26.0498 - Auto de Prisão em Flagrante - Receptação - NILSON ROGERIO VELHO - Vistos. O averiguado NILSON ROGERIO VELHO celebrou acordo de não persecução penal mediante o pagamento de prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário mínimo, a ser abatido do valor da fiança depositada nos autos. A certidão de fls. 135 dá conta de que o beneficiado teria cumprido integralmente as condições estabelecidas. Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a extinção da punibilidade, diante da integral satisfação do acordo. Assim, nos termos da manifestação ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do averiguado NILSON ROGERIO VELHO, pelo integral cumprimento das condições do acordo de não persecução penal celebrado, nos termos do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, providencie-se as anotações e comunicações de praxe, arquivando-se os autos. Sem prejuízo, oficie-se à Autoridade Policial informando que está autorizada a devolução do aparelho celular apreendido, uma vez que nenhum conteúdo de interesse policial foi localizado, ficando a cargo do interessado comparecer à Delegacia de Polícia para realizar a retirada do aparelho. Servirá a presente sentença, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se.