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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Requerimento de Apreensão de Veículo 1001430-51.2024.8.26.0673

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1001430-51.2024.8.26.0673

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do CPC, conforme fundamentação acima. Custas e despesas processuais a serem arcadas pela parte autora, devendo a mesma arcar ainda com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do valor da causa. Observe-se eventual gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1001430-51.2024.8.26.0673 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - Adriano Benegue - "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com fulcro no Artigo 487, inciso I, do CPC, conforme fundamentação acima. Custas e despesas processuais a serem arcadas pela parte autora, devendo a mesma arcar ainda com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do valor da causa. Observe-se eventual gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. P.I.C.". - ADV: AMANDA APARECIDA JORGE DO CARMO (OAB 413805/SP)