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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4008065-88.2025.8.26.0114

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
4008065-88.2025.8.26.0114
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008065-88.2025.8.26.0114/SP

EXEQUENTE : DIGITAL PICTURE LTDA

ADVOGADO(A) : AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB SP211720)

SENTENÇA

Vistos. O débito foi quitado, razão pela qual e, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de execução deste processo. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE, Caderno Administrativo, 19/12/2023, p. 14/17), tratando-se de execução de título extrajudicial distribuída ou cumprimento de sentença instaurado ou distribuído a partir de 03/01/2024, não incidem custas finais, por atipicidade tributária. Se recolhida a taxa judiciária por ocasião da distribuição da execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança por ocasião da satisfação da execução. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a cumprir, arquive-se com baixa, atentando o cartório ao disposto no art. 1.098 das NSCGJ. P.I.C.

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4008065-88.2025.8.26.0114/SP EXEQUENTE : DIGITAL PICTURE LTDA ADVOGADO(A) : AMARILIS GUAZZELLI CABRAL (OAB SP211720) SENTENÇA Vistos. O débito foi quitado, razão pela qual e, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a fase de execução deste processo. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE, Caderno Administrativo, 19/12/2023, p. 14/17), tratando-se de execução de título extrajudicial distribuída ou cumprimento de sentença instaurado ou distribuído a partir de 03/01/2024, não incidem custas finais, por atipicidade tributária. Se recolhida a taxa judiciária por ocasião da distribuição da execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança por ocasião da satisfação da execução. Com o trânsito em julgado, nada mais havendo a cumprir, arquive-se com baixa, atentando o cartório ao disposto no art. 1.098 das NSCGJ. P.I.C.