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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Sumário 0170980-48.1998.8.26.0002

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0170980-48.1998.8.26.0002

Ementa

Processo 0170980-48.1998.8.26.0002 (002.98.170980-9) - Procedimento Sumário - Conjunto Habitacional Parque Residencial Palmares - Paulo Roberto Roseno Junior - As partes celebraram acordo (fls.414/424) e devidamente cumprido (fls.430/431). HOMOLOGO,por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, ficando, também, EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pelo DJEN, seja certificado o trânsito em julgado, assim como se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotado-se a extinção junto ao sistema informatizado.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 0170980-48.1998.8.26.0002 (002.98.170980-9) - Procedimento Sumário - Conjunto Habitacional Parque Residencial Palmares - Paulo Roberto Roseno Junior - As partes celebraram acordo (fls.414/424) e devidamente cumprido (fls.430/431). HOMOLOGO,por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes e, por conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, ficando, também, EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Não havendo as partes feito qualquer ressalva considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pelo DJEN, seja certificado o trânsito em julgado, assim como se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos, anotado-se a extinção junto ao sistema informatizado. Publique-se. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO ROSENO JUNIOR (OAB 261129/SP), PAULO ROBERTO ROSENO JUNIOR (OAB 261129/SP)