Ementa
Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO de adicional de insalubridade, nos termos do art.332 do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Ausente o contraditório, não incidem honorários de sucumbência. P.R.I. Piracicaba, 23 de janeiro de 2026.