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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4000026-36.2026.8.26.0642

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
4000026-36.2026.8.26.0642
Inteiro teor

Ementa

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000026-36.2026.8.26.0642/SP

AUTOR : BANCO DAYCOVAL S.A.

ADVOGADO(A) : ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243)

SENTENÇA

A parte autora manifesta desinteresse no prosseguimento do feito. Como ainda não houve angularização processual, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, e, em consequência, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários advocatícios. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Informo que foi realizado o desbloqueio do veículo via Renajud. Como o pedido de desistência é incompatível com o interesse recursal (art. 1.000 do CPC), CERTIFICO O TRÂNSITO EM JULGADO. Não havendo custas pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000026-36.2026.8.26.0642/SP AUTOR : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB SP094243) SENTENÇA A parte autora manifesta desinteresse no prosseguimento do feito. Como ainda não houve angularização processual, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora para os fins do artigo 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, e, em consequência, declaro EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais. Sem honorários advocatícios. Revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida. Informo que foi realizado o desbloqueio do veículo via Renajud. Como o pedido de desistência é incompatível com o interesse recursal (art. 1.000 do CPC), CERTIFICO O TRÂNSITO EM JULGADO. Não havendo custas pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.