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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000953-47.2025.8.26.0218

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
4000953-47.2025.8.26.0218
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO LEAL ALEXANDRE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no Evento 5, determinando que a Ré proceda ao cancelamento/bloqueio definitivo da conta de WhatsApp vinculada ao número (18) 99603-1524, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar da publicação desta sentença, sob pena de majoração da multa e expedição de ofício à ANATEL e operadoras de telefonia para bloqueio do IMEI e da linha, sem prejuízo de remessa de peças ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência. b) CONDENAR a Ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à multa cominatória (astreintes) consolidada pelo descumprimento da liminar, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data em que se configurou o descumprimento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data da ciência da fraude ? Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito (falha de segurança e fraude). A atualização do débito deverá observar dois períodos distintos, em razão da superveniência legislativa e da jurisprudência vinculante: 1) Até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024: Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, índice que já engloba juros de mora e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.959.578/SP. 2) A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: A atualização monetária será regida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão à taxa legal flutuante equivalente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Ressalva-se que, no período compreendido entre a data do prejuízo (Súmula 43/STJ) e a data inicial dos juros de mora, caso estes não sejam coincidentes, a atualização monetária deverá ser feita apenas pela Tabela Prática do TJSP, passando a incidir a Taxa SELIC (sem cumulação) somente a partir do termo inicial dos juros moratórios. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo, conforme item 12 do Comunicado CG nº 1530/2021, corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o v

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000953-47.2025.8.26.0218/SP AUTOR : LEONARDO LEAL ALEXANDRE ADVOGADO(A) : LEONARDO LEAL ALEXANDRE (OAB SP509705) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO LEAL ALEXANDRE em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no Evento 5, determinando que a Ré proceda ao cancelamento/bloqueio definitivo da conta de WhatsApp vinculada ao número (18) 99603-1524, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar da publicação desta sentença, sob pena de majoração da multa e expedição de ofício à ANATEL e operadoras de telefonia para bloqueio do IMEI e da linha, sem prejuízo de remessa de peças ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência. b) CONDENAR a Ré ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente à multa cominatória (astreintes) consolidada pelo descumprimento da liminar, valor este que deverá ser corrigido monetariamente desde a data em que se configurou o descumprimento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. c) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data da ciência da fraude ? Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito (falha de segurança e fraude). A atualização do débito deverá observar dois períodos distintos, em razão da superveniência legislativa e da jurisprudência vinculante: 1) Até o dia anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024: Incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, índice que já engloba juros de mora e correção monetária, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de atualização, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.959.578/SP. 2) A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024: A atualização monetária será regida pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora corresponderão à taxa legal flutuante equivalente à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA (art. 406, § 1º, do CC). Ressalva-se que, no período compreendido entre a data do prejuízo (Súmula 43/STJ) e a data inicial dos juros de mora, caso estes não sejam coincidentes, a atualização monetária deverá ser feita apenas pela Tabela Prática do TJSP, passando a incidir a Taxa SELIC (sem cumulação) somente a partir do termo inicial dos juros moratórios. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo, conforme item 12 do Comunicado CG nº 1530/2021, corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. P.I.C.