Ementa
Processo 1024626-89.2025.8.26.0196 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.M.A.M. - Vistos. Diante do que consta dos autos e da concordância do Ministério Público (fls. 34/36), HOMOLOGO, com resolução do mérito (artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil) e para que surta os efeitos legais e pretendidos, o acordo de alimentos celebrado pelas partes e documentado às fls. 27/31. Em consequência, cancelo a audiência de conciliação anteriormente designada para hoje, 26/01/2026, às 15h30min. Providencie a serventia a imediata baixa na pauta. Para fins de eventual execução, consigno que os alimentos em favor do filho menor foram fixados em quantia equivalente a 43,18% (quarenta e três vírgula dezoito por cento) do salário mínimo nacional, incidindo, inclusive, sobre o 13º salário, a serem pagos mensalmente pelo genitor mediante depósito em conta bancária de titularidade da genitora (Banco Nubank, Agência 0001, Conta Poupança 60142036-2), com vencimento até o dia 10 de cada mês, a partir de 10 de fevereiro de 2026. Esta decisão servirá como ofício a ser encaminhado à JBL/SEARA ALIMENTOS LTDA (CNPJ nº 02.914.460/0052-09, endereço na Rodovia Waldir Canevari, KM 06, na cidade de Nuporanga/SP), para que se proceda ao desconto da pensão alimentícia acima fixada no salário do requerido, L.P.V.M., acima qualificado. Eventual resposta deverá ser encaminhada ao e-mail institucional [email protected], em PDF, com o número do processo no campo "assunto". Custas na forma da lei, observando-se a gratuidade judiciária já deferida à parte autora e que ora estendo à parte requerida, diante da transação ora homologada. Anote-se. Certifique-se, desde logo, à luz do disposto no artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o trânsito em julgado desta sentença, ante a preclusão lógica e a falta de interesse recursal das partes. Por fim, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.