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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1024256-02.2024.8.26.0114

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1024256-02.2024.8.26.0114

Ementa

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ronan Melquiades de Oliveira contra do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para: 1. Reconhecer a natureza acidentária das patologias de ombro e cotovelo esquerdos do autor e determinar que o INSS proceda à conversão do benefício NB 648.022.493-4 (e eventuais benefícios posteriores concedidos sob o mesmo fundamento clínico) da espécie 31 para a espécie 91. 2. Condenar o réu ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (B91) em favor do autor, com data de início (DIB) em 05/04/2024. Considerando que a perícia judicial estimou prazo para recuperação da capacidade laborativa, fixo a cessação do benefício após 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da realização do exame pericial, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, em consonância com o Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização. Fica assegurado, em qualquer hipótese, prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva implantação do benefício, para que o segurado possa formular pedido administrativo de prorrogação, caso persista a incapacidade laboral. 3. Condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até o efetivo restabelecimento, devendo ser obrigatoriamente descontados e compensados todos os valores recebidos pela parte autora a título de benefícios por incapacidade administrativa (espécie 31 ou outros inacumuláveis) que coincidam com o período desta condenação, desde que decorrentes da mesma moléstia. 4. Determinar que sobre as diferenças devidas incida a atualização monetária calculada pelo IPCA-E (Tema 810-STF) e juros de mora da citação, nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com nova redação dada pela Lei nº 11.960/09); e, a partir de 09.12.2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021) com incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para efeito de atualização e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a qual permanece aplicável mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, conforme entendimento consolidado no Tema 1105 do STJ. Não havendo elementos precisos quanto ao proveito econômico obtido pelo segurado, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, decorrido o prazo para interposição de recursos, remetam-se os autos, com ou sem eles, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o reexame necessário. Sentença isenta de custas e despesas, na form

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1024256-02.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Ronan Melquiades de Oliveira - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ronan Melquiades de Oliveira contra do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para: 1. Reconhecer a natureza acidentária das patologias de ombro e cotovelo esquerdos do autor e determinar que o INSS proceda à conversão do benefício NB 648.022.493-4 (e eventuais benefícios posteriores concedidos sob o mesmo fundamento clínico) da espécie 31 para a espécie 91. 2. Condenar o réu ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (B91) em favor do autor, com data de início (DIB) em 05/04/2024. Considerando que a perícia judicial estimou prazo para recuperação da capacidade laborativa, fixo a cessação do benefício após 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da realização do exame pericial, nos termos do artigo 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/1991, em consonância com o Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização. Fica assegurado, em qualquer hipótese, prazo mínimo de 30 (trinta) dias, a contar da efetiva implantação do benefício, para que o segurado possa formular pedido administrativo de prorrogação, caso persista a incapacidade laboral. 3. Condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até o efetivo restabelecimento, devendo ser obrigatoriamente descontados e compensados todos os valores recebidos pela parte autora a título de benefícios por incapacidade administrativa (espécie 31 ou outros inacumuláveis) que coincidam com o período desta condenação, desde que decorrentes da mesma moléstia. 4. Determinar que sobre as diferenças devidas incida a atualização monetária calculada pelo IPCA-E (Tema 810-STF) e juros de mora da citação, nos moldes do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com nova redação dada pela Lei nº 11.960/09); e, a partir de 09.12.2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021) com incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para efeito de atualização e juros, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados na fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, a qual permanece aplicável mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, conforme entendimento consolidado no Tema 1105 do STJ. Não havendo elementos precisos quanto ao proveito econômico obtido pelo segurado, a sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, decorrido o prazo para interposição de recursos, remetam-se os autos, com ou sem eles, ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o reexame necessário. Sentença isenta de custas e despesas, na forma do art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003. Expeça-se o MLE para o perito. Transitada em julgado, cumpridas eventuais determinações, nada mais sendo requerido, arquivem-se. P.I.C. - ADV: DMITRI MONTANAR FRANCO (OAB 159117/SP)