Ementa
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. A parte autora é isenta do pagamento de custas e honorários de advogado na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e Súmula n. 110 do STJ. Assinalo que segundo disposição do artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620/93, cabe ao INSS, nas ações acidentárias, antecipar os honorários periciais, não havendo ressalva quanto ao fato de o segurado se sagrar sucumbente no feito. Além diso, também nas ações acidentárias, o obreiro goza de gratuidade irrestrita, conforme prevê o artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, o que engloba a referida despesa com perícia, não se aplicando ao caso a Lei 1.060/50, por não se coadunar com a legislação específica. Não se desconhece que, em 17/12/2019 (DJ 05/02/2020), o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 1.823.402/PR e 1.824.823/PR ao rito dos recursos repetitivos com a seguinte tese: "Responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente. O assunto está em julgamento por força da sistemática dos recursos repetitivos, Tema 104 do STJ. Todavia, não houve determinação para suspensão nacional dos feitos que tratem da matéria, de modo que referida questão somente será apreciada em caso de interposição de Recurso Especial pelo INSS. Publique-se, com a liberação nos autos digitais.