Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) e a Data de Início do Benefício (DIB) em 19/02/2021. O INSS alega contradição, pois a incapacidade superveniente é posterior ao requerimento administrativo, e a mora só se configuraria com a citação judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão ao fixar a Data de Início do Benefício (DIB) retroativa à citação, considerando que a incapacidade superveniente é posterior ao requerimento administrativo, e se o termo inicial do benefício deve ser a data da citação válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição foi verificada no acórdão ao fixar o termo inicial do benefício em data retroativa à citação, apesar de reconhecer que a incapacidade superveniente do autor era posterior ao requerimento administrativo.
4. O acórdão embargado fundamentou que o autor mantinha capacidade laboral na data do requerimento administrativo (10/04/2020), e a incapacidade total e definitiva consolidou-se em 19/02/2021, data de um exame que confirmou a recidiva metastática da doença.
5. A administração pública não pode ser constituída em mora por um evento (agravamento da doença) do qual não teve ciência e sobre o qual não houve nova provocação administrativa por parte do segurado.
6. A pretensão resistida, que justifica o pagamento de atrasados, só nasce a partir do momento em que a autarquia é citada no processo judicial, conforme o art. 240 do CPC, uma vez que o pedido administrativo anterior foi negado legitimamente.
7. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou tese de que, quando a Data de Início da Incapacidade (DII) é posterior ao requerimento administrativo (DER) e anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial do pagamento do benefício deve ser fixado na data da citação.
8. Fixar a Data de Início do Benefício (DIB) em 19/02/2021 geraria enriquecimento sem causa, pois condenaria a autarquia ao pagamento de valores de período em que não tinha conhecimento do agravamento do estado de saúde do segurado.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 240; CPC, art. 1.022, inc. I, II e III; CPC, art. 85, §4º, II; Súmula nº 111 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08.09.2016; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 00022934420164036310, Rel. Francisco Glauber Pessoa Alves, j. 10.02.2022, Data de Publicação: 15.02.2022.