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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1087608-83.2025.8.26.0053

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
1087608-83.2025.8.26.0053

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente de interesse processual. Considerando o princípio da causalidade e tendo em vista que a Administração apenas analisou o processo administrativo após a ordem liminar, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1087608-83.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Provas em geral - Obra Social Santa Edwiges - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente de interesse processual. Considerando o princípio da causalidade e tendo em vista que a Administração apenas analisou o processo administrativo após a ordem liminar, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. P.R.I.C. - ADV: ARTHUR JUN TSUTIYA (OAB 287398/SP), ANTONIO BEZERRA DE SOUSA (OAB 389088/SP), RODRIGO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 474478/SP)