Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente de interesse processual. Considerando o princípio da causalidade e tendo em vista que a Administração apenas analisou o processo administrativo após a ordem liminar, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$2.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. P.R.I.C.