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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Precatório 0404065-19.1997.8.26.0053

Publicação
DJEN 28/01/2026
Número único (CNJ)
0404065-19.1997.8.26.0053

Ementa

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente MARIA CELIA VIANA, CPF nº 758.689.468-04, para crédito na conta corrente nº 28305-1, agência 0190, Banco Itaú (341), em nome de BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS, CNPJ 02.727.826/0001-82, no valor de R$186.108,69, conforme depósito de fls. 204/211. Autorizo o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalar oficiais, bem como repasse de valores a título de retenção de Imposto e Renda, se o caso, depositados na conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme indicação no comprovante de depósito, em favor das autarquias, expedindo-se MLE através do Portal de Custas. Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico. Tendo em vista a satisfação integral do crédito, julgo extinta a execução com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Processo 0404065-19.1997.8.26.0053/27 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Maria Celia Viana - Diante do exposto, DEFIRO o pedido de expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente MARIA CELIA VIANA, CPF nº 758.689.468-04, para crédito na conta corrente nº 28305-1, agência 0190, Banco Itaú (341), em nome de BOTTINO E DEL SASSO ADVOGADOS, CNPJ 02.727.826/0001-82, no valor de R$186.108,69, conforme depósito de fls. 204/211. Autorizo o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalar oficiais, bem como repasse de valores a título de retenção de Imposto e Renda, se o caso, depositados na conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme indicação no comprovante de depósito, em favor das autarquias, expedindo-se MLE através do Portal de Custas. Expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico. Tendo em vista a satisfação integral do crédito, julgo extinta a execução com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: MARCO TULLIO BOTTINO (OAB 15962/SP), CESAR AUGUSTO DEL SASSO (OAB 85151/SP)