Ementa
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por J MELLO COMERCIO DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS em face de PAGSEGURO INTERNET S/A e BANCO SANTANDER S.A, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a promover o desbloqueio efetuado pelo Santander nos recebíveis da parte autora junto ao Pagseguro Internet S/A, confirmando a tutela deferida à fl. 254. Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles as custas e as despesas processuais, na proporção em que acolhidos os pedidos (artigo 86 do CPC) com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). Já os honorários de sucumbência, não são passíveis de compensação (artigo 85, §14 do CPC). Assim, condeno a parte ré a pagar os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora que fixo em 15% sobre o valor desbloqueado (R$ 37.840,51) devidamente corrigido. Também a parte autora arcará com os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte ré, que fixo em 15% sobre a soma dos pedidos formulados na inicial e não acolhidos nesta sentença (R$ 5.000,00, referentes à indenização por danos morais). Em ambos os casos, os honorários serão calculados com base na condenação/pedidos não acolhidos, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC)". Por conseguinte, observo que, ao contrário do que sustenta a parte exequente, a sentença apenas condenou a parte executada à obrigação de fazer consistente no desbloqueio dos valores e ao pagamento de honorários sucumbenciais, não havendo qualquer condenação ao pagamento de multa, a título de descumprimento de tutela de urgência. Embora a multa tenha sido oportunamente fixada (fl. 254 dos autos principais) e posteriormente majorada no curso do processo (fls. 266/267), verifica-se que não houve a aplicação da penalidade. Nesse sentido, observo que o pedido de majoração de astreintes foi indeferido às fls. 396/400 dos autos principais, uma vez que não teria sido comprovado o descumprimento da decisão liminar pela parte executada. Assim, considerando que o executado PagSeguro Internet S/A efetuou depósito judicial no valor de R$ 5.969,78 em 02/07/2025 (fls. 811/812 dos autos principais) e comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 702/703 dos autos pr
Inteiro teor
Processo 0024345-53.2025.8.26.0002 (processo principal 1080201-53.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Bancários - J Mello Comercio de Acessórios Automotivos - Pgseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (fls. 77/80), alegando, em síntese, que há excesso de execução. Sustenta que a exequente apresentou planilha de cálculo no valor de R$ 40.085,19 (julho/2025), desconsiderando os depósitos judiciais já efetuados e que a condenação judicial limitou-se ao desbloqueio dos valores e à verba honorária, de modo que não haveria qualquer determinação de pagamento indenizatório, multa ou obrigação autônoma em pecúnia. Afirma, ainda, que o débito encontra-se totalmente garantido, não havendo qualquer justificativa para a aplicação das penalidades previstas no art. 523, §1º, do CPC (multa e honorários de 10%), tampouco para a adoção de medidas constritivas. O executado PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A também apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 82/90), alegando, em suma, que comprovou o cumprimento da obrigação de fazer e o pagamento da condenação, a título de honorários sucumbenciais. A fls. 540/543 manifestou-se o exequente, requerendo a rejeição liminar da impugnação apresentada. Alega que as executadas, quando da elaboração dos seus cálculos, quedaram-se inertes quanto à inclusão de multa (fls. 254 dos autos principais), a qual teria sido majorada (fls. 266 dos autos principais). É o relatório. Fundamento e decido. As impugnações devem ser acolhidas. A sentença (fls. 688/700 dos autos principais) julgou parcialmente procedente a ação proposta, nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação proposta por J MELLO COMERCIO DE ACESSÓRIOS AUTOMOTIVOS em face de PAGSEGURO INTERNET S/A e BANCO SANTANDER S.A, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a promover o desbloqueio efetuado pelo Santander nos recebíveis da parte autora junto ao Pagseguro Internet S/A, confirmando a tutela deferida à fl. 254. Considerando que cada litigante foi em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles as custas e as despesas processuais, na proporção em que acolhidos os pedidos (artigo 86 do CPC) com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC). Já os honorários de sucumbência, não são passíveis de compensação (artigo 85, §14 do CPC). Assim, condeno a parte ré a pagar os honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora que fixo em 15% sobre o valor desbloqueado (R$ 37.840,51) devidamente corrigido. Também a parte autora arcará com os honorários de sucumbência devidos ao procurador da parte ré, que fixo em 15% sobre a soma dos pedidos formulados na inicial e não acolhidos nesta sentença (R$ 5.000,00, referentes à indenização por danos morais). Em ambos os casos, os honorários serão calculados com base na condenação/pedidos não acolhidos, pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do e. TJSP, abrangendo principal e juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406 CC c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar do trânsito em julgado deste pronunciamento jurisdicional, quando estará configurada a mora (artigo 407 do CC)". Por conseguinte, observo que, ao contrário do que sustenta a parte exequente, a sentença apenas condenou a parte executada à obrigação de fazer consistente no desbloqueio dos valores e ao pagamento de honorários sucumbenciais, não havendo qualquer condenação ao pagamento de multa, a título de descumprimento de tutela de urgência. Embora a multa tenha sido oportunamente fixada (fl. 254 dos autos principais) e posteriormente majorada no curso do processo (fls. 266/267), verifica-se que não houve a aplicação da penalidade. Nesse sentido, observo que o pedido de majoração de astreintes foi indeferido às fls. 396/400 dos autos principais, uma vez que não teria sido comprovado o descumprimento da decisão liminar pela parte executada. Assim, considerando que o executado PagSeguro Internet S/A efetuou depósito judicial no valor de R$ 5.969,78 em 02/07/2025 (fls. 811/812 dos autos principais) e comprovou o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 702/703 dos autos principais) e que o executado Banco Santander (Brasil) S.A. efetuou depósito judicial no valor de R$ 6.188,66 em 14/07/2025 (fls. 813 dos autos principais), referente à condenação em honorários advocatícios, não há que se falar em prosseguimento do presente incidente. Por conseguinte, diante dos depósitos efetuados, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer excesso de execução e DECLARO satisfeita a obrigação, julgando, por sentença,EXTINTOo presente processo nos termos do artigo924, inciso II, do Código de Processo Civil CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios na importância de 10% sobre o valor em excesso. P.R.I.C. Após, arquive-se. - ADV: DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB 373927/SP), SIDNEY MANOEL DO CARMO (OAB 312289/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP)